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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO A TECNOLOGIA CAFEEIRA

Também designada pela sigla: FUNDPROCAFÉ 
Conforme aprovado em Reunião Extraordinária de 02/03/2010

Âncora 14

Sumário interativo

Âncora 1

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E ATUAÇÃO

Art. 1º. A Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira, podendo ser usada a sigla FUNPROCAFÉ, é pessoa jurídica de direito privado e com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, instituída por cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos e associações, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, a denominação Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira e a sigla FUNPROCAFÉ equivalem-se no texto do presente Estatuto.

Art. 2º. O prazo de duração da Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira é indeterminado.

Art. 3°. A Fundação tem sede na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, podendo criar filiais em qualquer localidade do País, por decisão de seu Conselho Curador, com atuação em todo território nacional.

CAPÍTULO II

Âncora 2

DA ADMISSAO, DEMISSAO E EXCLUSÃO

Art. 4º. A Fundação terá número ilimitado de filiados, onde outras cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos de produtores rurais ou associações poderão aderir à Fundação, através de cartas de adesão, sendo admitidas após aprovação do Conselho Curador.

§1º. Para a demissão dar-se-á por meio de comunicação ao Conselho Curador.

§2º. O filiado que descumprir os dispostos estatutários assim como regimentais, será excluído da fundação, sendo assegurado recurso ao Conselho Curador.

CAPÍTULO III

Âncora 3

DA ADMISSAO, DEMISSAO E EXCLUSÃO

Art. 5o São direitos dos filiados:

§1º. Cumprir disposições estatutárias e regimentais;
§2º. Acatar as determinações do Conselho Curador

Art. 6o São deveres dos filiados:

§1º. Presença nas reuniões ordinária e extraordinária de forma a participar e ter ciência do inteiro teor da mesma.

CAPÍTULO IV

Âncora 4

DAS FINALIDADES

Art. 7º. A Fundação tem por objetivos principais e permanentes:

a) Realizar, diretamente ou mediante contratos ou convênios, estudos e pesquisas cafeeiras nas áreas de produção, preparo e qualidade do café, gerenciamento agricola, diagnósticos e estudos socio-economicos e outras que venham beneficiar diretamente ou indiretamente o setor cafeeiro;
b) Divulgar, segundo as necessidades locais, regionais e nacionais, as tecnologias desenvolvidas;
c) Promover e apoiar o treinamento de pessoal ligado à cafeicultura;
d) Promover eventos (encontros, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos de capacitação, informação, difusão de conhecimentos técnicos científicos) relacionados ao objetivo da melhoria da cafeicultura, diretamente ou em parceria com órgãos públicos ou empresas privadas;
e) Celebrar convênios, contratos, acordos de cooperação ou outro instrumento jurídico com pessoas físicas ou jurídicas, universidades, órgãos da administração pública e empresas privadas, nacionais ou internacionais, buscando alcançar os objetivos da Fundação, bem como proporcionar a elas campo de estudo e de pesquisas;
f) Promover intercâmbio entre técnicos e produtores do Brasil e de outros países;
g) Apoiar o desenvolvimento de atividade de pesquisa e extensão, bem como promover o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico mediante acessoramento à elaboração de projetos e administração dos recursos financeiros auferido;
h) Desenvolver atividades laboratoriais de suporte à pesquisa cafeeira e aos produtores, tais como o desenvolvimento de análises de solo e folhas, biotecnologia e outras aplicada à cafeicultura;
i) Realizar a gestão de recursos de projetos de pesquisa;
j) Realizar o cultivo e a produção de café e de outras culturas agrícolas, nas propriedades sob sua gestão, próprias, conveniadas ou cedidas;
k) Cooperar com outras instituições nacionais ou estrangeiras, na área específica de sua competência;
l) Promover a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, por meio de edição e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação, textos, dados, som e imagem.

Art. 8º. Para cumprir suas finalidades, a Fundação organizar-se-á em tantas unidades de trabalho ou órgãos que se fizerem necessários em todo o território nacional e serão regidas por este estatuto e, caso se faça necessário e por conveniência da Diretoria, por um Regimento Interno.

Parágrafo único. A Fundação poderá se organizar em coordenadorias, submetidas à aprovação pelo Conselho Curador.

Art. 9°. A Fundação, com vistas a atingir seus objetivos, poderá firmar convênios e/ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

CAPÍTULO V

Âncora 5

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 10º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial, pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, livres e desembaraçados de ônus.

§1º. Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:

a) Aceitação de doações e legados com encargo.
b) Contratação de empréstimos e financiamentos em bancos ou por intermédio de particulares.
c) Alienação, oneração ou permuta de quaisquer bens para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

Art. 11º. Constituem rendas da Fundação:

a) Rendas provenientes da venda da produção agrícola (resíduo da pesquisa), sementes de café, mudas e outros;
b) Rendas provenientes da prestação de serviços e pelo resultado de suas atividades, de qualquer natureza, que venha auferir;
c) Usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
d) Rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
e) Juros bancários e outras receitas de capital;
f) Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
g) Subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação, pela Administração Pública direta ou indireta;
h) Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
i) Doações e legados;
j) Outras rendas eventuais.

§1º. O patrimônio e os rendimentos da Fundação serão aplicados integralmente no País, para o cumprimento e a manutenção dos objetivos institucionais

§2º. É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da Fundação, sob qualquer forma, a título de lucro ou participação no resultado.

§3º. Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.

CAPÍTULO VI

Âncora 6

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 12. A Fundação tem como órgãos deliberativo, administrativo e de controle interno, respectivamente, o Conselho Curador, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

Art. 13. Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal não serão remunerados, nem gozarão de nenhuma vantagem ou benefício em decorrência do cargo ou função desempenhado, sendo expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação ou bonificação.

§1º. Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal, não responderão pelas obrigações da Fundação, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do estatuto.

Art. 14. É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 1/3 (um terço) do número de integrantes do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII

Âncora 7

DO CONSELHO CURADOR

Art. 15. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação da entidade, será constituído por 10 (dez) integrantes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e identificadas com as finalidades da Fundação, eleitos entre os presidentes das cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos de Produtores e de associações, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reeleições.

§1º. Os conselheiros serão eleitos pela maioria absoluta dos membros remanescentes, em caso de vacância, ou dos integrantes a serem substituídos, em caso de término de mandato.

§2º. O presidente do Conselho Curador será eleito dentre e por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros, cabendo-lhe, além de seu voto, o de qualidade em caso de empate, assim como a indicação de secretário para as reuniões do órgão. Na ausência ou impedimento do Presidente, os conselheiros elegerão, dentre eles, um Presidente ad hoc.

§3º. Ocorrendo vacância, o cargo vago será provido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o quórum definido no 1º.

§4º. Os novos integrantes do Conselho Curador serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, observado o quórum definido no §1º.

§5º. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à sua substituição na forma do parágrafo 3º.

§6º. A destituição de qualquer integrante do Conselho Curador ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 16. Compete ao Conselho Curador:

I. Eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios integrantes e presidente, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal;
II. Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor, ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;
III. Examinar o relatório do Conselho Diretor e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
IV. Deliberar sobre a destituição de seus membros administradores;
V. Destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;
VI. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
VII. Deliberar sobre propostas de empréstimos;
VIII. Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame, de bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação, após parecer do Conselho Fiscal;
IX. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
X. Apreciar e aprovar a criação e extinção das unidades de que trata o artigo 6º;
XI. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários;
XII. Aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;
XIII. Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos;
XIV. Deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:
a) sobre as reformas estatutárias;
b) sobre a extinção da Fundação;
XV. Convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor;
XVI. Resolver os casos omissos deste Estatuto com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do Direito.
XVII. Aprovar a adesão de outras instituições.

Art. 17. São atribuições do presidente do Conselho Curador:

I. convocar e presidir o Conselho Curador;
II. fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.

Art. 18. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, uma vez em cada semestre, para:

I. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
II. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
III. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do Conselho Fiscal;
IV. Eleger seus próprios integrantes e presidente, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando for o caso.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes.

Art. 19. O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado:

I. Por seu Presidente;
II. Por 1/3 de seus integrantes;
III. Pela maioria absoluta dos integrantes dos Conselhos Diretor ou Fiscal.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 20. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.

Art. 21. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes.

CAPÍTULO VIII

Âncora 8

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 22. O Conselho Diretor, órgão de administração e execução, é composto de:

I. Diretor presidente;
II. Diretor secretário;
III. Diretor administrativo-financeiro.

§1º. O Diretor Presidente é o presidente da Fundação.

§2º. Os integrantes do Conselho Diretor serão eleitos e empossados pelo Conselho Curador, para um mandato de 3 (três) anos, permitidas reeleições.

§3º. Em caso de vacância no Conselho Diretor, o Conselho Curador reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato.

§4º. Caberá ao Diretor secretário substituir o Diretor presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o §3°, em caso de vacância.

§5º. Os novos integrantes do Conselho Diretor serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.

§6º. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no §3°.

§7º. A destituição de qualquer integrante do Conselho Diretor ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 23. O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Fiscal, sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, tomadas por voto da maioria simples.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões do Conselho Diretor será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com especificação da pauta a ser tratada.

Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:

I. Elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e programas a serem desenvolvidos pela Fundação e submetê-los ao Conselho Curador;
II. Elaborar e propor alterações no Estatuto, criar e alterar no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;
III. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Curador;
IV. Realizar e aprovar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho Curador;
V. Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade;
VI. Elaborar o orçamento anual para o próximo exercício e propor alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;
VII. Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII. Elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício;
IX. Submeter ao Conselho Curador a criação de órgãos administrativos e auxiliares de qualquer nível;
X. Propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o art. 6°;
XI. Propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
XII. Propor e submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários;
XIII. Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;
XIV. Convocar reuniões do Conselho Curador, Diretor e do Conselho Fiscal.
XV. Em conjunto com o Conselho Curador, deliberar:
a) sobre as reformas estatutárias;
b) sobre a extinção da Fundação.

Art. 25. Compete ao Diretor Presidente:

I. Representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação, bem como seus funcionários e pessoas jurídicas contratadas;
III. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV. Assinar, juntamente com o Diretor administrativo-financeiro cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
V. Assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, bem como a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;
VI. Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VII. Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação;
VIII. Contratar pessoa física ou jurídica para assessorá-lo no exercício da função;
IX. Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e as respectivas demonstrações financeiras do exercício findo;
X. Dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação;
XI. Remeter ao Ministério Público a prestação de contas;
XII. Designar, mediante portaria, comissões para estudo de problemas específicos.

Art. 26. Compete ao Diretor Secretário:

I. Colaborar com o Diretor presidente na direção e execução de todas as atividades da Fundação;
II. Substituir o Diretor presidente em suas ausências, faltas eventuais ou impedimentos;
III. Publicar todas as notícias das atividades da Fundação, dentro da programação traçada pelo Conselho Diretor;
IV. Manter a guarda, integridade e arquivamento de todos os documentos da Fundação;
V. Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
VI. Exercer atividades delegadas pelo Diretor Presidente.

Art. 27. Compete ao Diretor Administrativo-financeiro:

I. Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
II. Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílio e donativos efetuados à Fundação, mantendo em dia e em perfeita ordem a escrituração e documentação;
III. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade de Fundação, contratando profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV. Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
V. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação;
VI. Assinar, juntamente com o Diretor presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
VII. Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Fundação;
VIII. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Curador;
IX. Apresentar balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal, sempre que forem solicitados;
X. Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizados no exercício;
XI. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Conselho Diretor, para posterior apreciação do Conselho Curador;
XII. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à Tesouraria.

CAPÍTULO IX

Âncora 9

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto de 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

§1º. É vedado o exercício cumulativo das funções de integrante do Conselho Fiscal e dos Conselhos Curador e Diretor.

§2º. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente do órgão.

Art. 29. O conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído.

Art. 30. Ocorrendo vaga na suplência do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo suplente.

Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente cada seis meses e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Diretor e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro meio de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.

Art. 32. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no art. 28.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-se-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;
II. Examinar o balancete apresentado pelo Conselho Diretor, opinando a respeito;
III. Apreciar os balanços, livros, inventários e demais documentos relativos a Prestação de Contas do Conselho Diretor, emitindo parecer sobre as mesmas;
IV. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da elaboração;
V. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação;
VI. Convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor;
VII. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;
VIII. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
IX. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.

CAPÍTULO X

Âncora 10

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 34. O exercício financeiro da Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira - FUNPROCAFÉ coincidirá com o ano civil.

Art. 35. O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador, até 30 de novembro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente.

§1º. A proposta orçamentária será una, anual e compreenderá:

a) estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
b) fixação da despesa com discriminação analítica.

§2º. O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subseqüente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.

§3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.

§4º. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 36. A prestação anual de contas, a se efetivar em consonância com os princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, será submetida ao Conselho Curador com base nos demonstrativo contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º. A prestação de contas da Fundação conterá todos os elementos necessários à sua perfeita compreensão, dentre outros, os seguintes elementos:

I. relatório circunstanciado de atividades;
II. balanço patrimonial;
III. demonstração de resultados do exercício;
IV. demonstração das origens e aplicações de recursos;
V. quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VI. parecer do Conselho Fiscal;
VII. notas explicativas ao balanço.

§ 2º. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO XI

Âncora 11

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 37. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do presidente do Conselho Curador, do Diretor presidente, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, em reunião convocada para esse fim, desde que:

I. a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II. a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
III. seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO XII

Âncora 12

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 38. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, quando se verificar, alternativamente:

I. a impossibilidade de sua manutenção;
II. a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 39. Encerrado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade congênere, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Parágrafo único. O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.

CAPÍTULO XIII

Âncora 13

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.

Art. 41. As rendas provenientes da venda da produção agrícola (resíduo da pesquisa), sementes de café, mudas e outros serão empregadas sobretudo no pagamento de mão de obra contratada para a realização das atividades de manutenção dos campos experimentais.

Art. 42. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.

Art. 43. As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios, devendo ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), para aprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, das atas cujos temas tratados sejam: reforma estatutária, aceitação de doações e legados com encargo, contratação de empréstimos e financiamentos, alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, eleição e posse de conselheiros e diretores e extinção da Fundação.
Art. 44. A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 45. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha da maioria do Conselho Curador.

Art. 46. Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Art. 47. Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelo Conselho Curador terão sua solução apontada pelo Ministério Público, através de Órgão competente para assistir às fundações.

Varginha, 02 de Março de 2010.

José Edgard Pinto Paiva

Diretor-Presidente

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